Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Duas novas hipóteses de faltas justificadas - artigo 473 da CLT

Publicado por Fonseca Coelho
há 8 anos

A nova Lei nº 13.257/16 sancionada pela presidente, publicada no Diário Oficial da União no dia 09/03/2016, instituiu duas novas hipóteses de falta justificada que devem ser incluídas nas disposições da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

De acordo com a norma, o artigo 473, da CLT passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

Agora o empregado poderá acompanhar sua companheira por dois dias sem prejuízo do salário em todos os tipos de exames e rotinas, mas deverá está ligado diretamente a gravidez da esposa, portanto não será cabível em procedimentos diversos a gestação.

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Posto isso, o empregado poderá deixar de comparecer por um desses motivos, sem prejuízo de seu salário.

Se você não sabe ou nunca leu a respeito, segue o artigo 473 da CLT que informa todas as formas de falta justificadas do empregado sem prejuízo do seu salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Ressalvamos que será aplicado o Art. 5 da Constituição Federal de 1988, ou seja, 5 (cinco dias).

Vale lembrar que a supracitada lei já inovou também neste assunto e trouxe alterações para a quantidade de dias que poderá chegar a 20 (vinte dias), caso a empresa esteja cadastrada no programa de empresa cidadã. (Lei nº 13.257/16)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servico Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006).

Acesse a Lei

  • Sobre o autorAdvogado especializado em Relações Trabalhistas.
  • Publicações21
  • Seguidores32
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações78327
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/duas-novas-hipoteses-de-faltas-justificadas-artigo-473-da-clt/316485196

Informações relacionadas

GEN Jurídico, Editor de Livro
Artigoshá 6 anos

Licença para Acompanhamento de Gestante (Art. 473, X, da CLT): Ampliação das Hipóteses de Interrupção do Contrato de Trabalho

Jusbrasil Perguntas e Respostas
Artigoshá 8 anos

Minha esposa está grávida. Posso faltar ao trabalho para acompanhá-la no médico?

Dr Fabiano Silva de Andrade, Advogado
Notíciashá 8 anos

O trabalhador pode faltar ao trabalho por até 2 dias durante a gravidez da mulher

DR Mohamad Ayache, Advogado
Artigosano passado

7 direitos que todo pai tem e deveria saber

Gustavo Nardelli Borges, Advogado
Artigoshá 5 anos

Falta ao trabalho para acompanhamento de familiar em consulta médica

7 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Fonseca, tudo bem? Só ficou uma dúvida em relação à quantidade de vezes em que o funcionário poderá acompanhar a esposa grávida. A gravidez dura 9 meses em média. Esses dois dias seriam pelo período todo? Normalmente grávida vai ao médico todo mês. Abraço. continuar lendo

Tenho a mesma dúvida do Alexander, haja vista que o novo CPC estabelece prazo Prazos Processuais. Preciso saber quanto aos dias de trabalho, se a contagem se inicia a partir dos dias de trabalho ou já na folga. Onde está descrito esse destaque, pois no Artigo da CLT n. 473 não deixa claro isso.

isaque_ssa@hotmail.com continuar lendo

Bom dia Fonseca. Em relação aos 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez, é por atestado (2 atestados = 2 dias) ou por horas? Abraço. continuar lendo

Boa noite,
Qual o prazo para entrega do atestado médico, quando o empregado está com 7 dias de atestado médico, pode entregar no oitavo dia quando voltar a sua atividade profissional na empresa?
A dúvida se tem prazo para esse caso? continuar lendo